terça-feira, 30 de maio de 2023

Supremo conclui julgamento que alteraria regras trabalhistas sobre dispensa do empregado

A Convenção 158 estava sendo discutida há 25 anos, tendo sido concluída no dia 19/05 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ambiente virtual.
 Nos últimos dias, muitas mensagens circularam nos grupos de whatsapp afirmando que colaboradores passarão a não poder ser dispensados sem justa causa por seus empregadores, contudo, o advogado trabalhista Gustavo Hitzschky explica que não é bem assim.
 O que estava em pauta era a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - que preceitua ser obrigatório ao empregador justificar o motivo de dispensa ao seu empregado, seja ela qual for.
A convenção entrou em vigor em 1996. Alguns meses depois, ela foi denunciada pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, de forma que ela só vigeu por alguns meses.
Gustavo Hitzschky, sócio e responsável pela área trabalhista do BHC Advogados, explica que o STF estava julgando se esse ato do presidente em denunciar (suspender a aplicação no Brasil) a Convenção era válido ou não, pois o então presidente, FHC, o fez sem o aval do Congresso Nacional, “a discussão jurídica era  justamente essa, se o Poder Executivo poderia unilateralmente denunciar tratados normativos internacionais ou se deveria haver participação do Poder Legislativo por meio de decreto legislativo.” 
“Hoje no nosso país, o empregador pode dispensar o colaborador sem precisar dizer o motivo, apenas pagando as verbas rescisórias devidas quando da dispensa sem justa causa, e é exatamente o contrário que diz a Convenção, o empregado teria o direito de saber o motivo da dispensa, que pode ser variado, desde motivo financeiro até insatisfação com o desempenho, por exemplo”, diz o advogado.
Na sexta-feira, dia 26/05, o julgamento foi concluído de forma virtual: “o ato do então presidente Fernando Henrique Cardoso foi validado pelo STF, entretanto, a partir desse julgado, as denúncias de tratados internacionais devem obrigatoriamente passar pelo crivo do Congresso. O STF adotou esse entendimento de validar os atos pretéritos em nome da segurança jurídica.”
“Ainda que a validade da suspensão da aplicação da Convenção estivesse sendo julgada, não estava em julgamento a estabilidade do empregado, mas tão-somente a necessidade de, ao se fazer uma dispensa sem justa causa, informar os motivos que levaram à empresa a tomar essa decisão”. Finaliza Gustavo.

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